A A.C. Cymbron, S.A. disponibiliza canal de denúncias internas e externas, assegurando o tratamento dos dados pessoais que sejam fornecidos, a confidencialidade e conservação de denúncias e a proteção do denunciante contra retaliações.
Nao utilize esta plataforma para reclamações, por favor utilize os canais disponibilizados para fazer a sua reclamação.
O que se denúncia:
As denúncias em causa são as que respeitam, de entre outras, às infrações relativas a regras de contratação pública, segurança dos transportes, proteção do ambiente, segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal, saúde pública, defesa do consumidor, proteção da privacidade e dos dados pessoais e relativas à segurança da rede e dos sistemas de informação e as regras de concorrência e respeitantes a auxílios estatais (conforme previsto no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro).
Para que seja possível efetuar uma análise apropriada da denúncia é essencial que a mesma seja apresentada com detalhe e de forma objetiva, com descrição dos factos, datas ou períodos de tempo abrangidos, locais em que ocorreram, as pessoas e/ou entidades envolvidas, e outros elementos descritivos e indicação de meios de prova disponíveis e relevantes.
Na sequência de denúncia interna, a A.C. Cymbron, S.A.:
1) Notifica, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia; com a notificação o denunciante é igualmente informado, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7,º e dos artigos 12.º e 14.º.
2) Desenvolve as atividades adequadas à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competentes para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
3) No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
Recebida uma denúncia externa, a A.C. Cymbron, S.A.:
a) Notifica, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia, salvo pedido expresso em contrário do mesmo ou caso se tenha motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante;
b) Pratica os atos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia;
c) Comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique;
d) O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
Proteção do denunciante:
O denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, é protegido por lei, sendo protegido nos mesmos termos que aquele o denunciante anónimo que seja posteriormente identificado, desde que satisfaça aquelas condições. Do mesmo modo, a lei garante a proteção a quem auxilie o denunciante no procedimento de denúncia, quem esteja ligado àquele por relação de trabalho ou familiar e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional e bem assim as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais ele trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Entre as medidas de proteção previstas na lei consta a da proibição de retaliação, designadamente contra ameaças ou atos suscetíveis de causarem dano patrimonial e não patrimonial, e medidas tendentes a assegurarem a estabilidade e integridade do seu vínculo laboral, além de proteção jurídica, garantia de tutela jurisdicional efetiva e do benefício de proteção dispensado às testemunhas em processo penal, sendo que a apresentação de denúncia em conformidade com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro não constitui por si fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante (conforme artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro).
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias. Esta obrigação de confidencialidade estende-se, de igual modo, a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento. Neste contexto, a identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. Os dados pessoais manifestamente irrelevantes para o tratamento da denúncia não serão conservados.